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Juiz manda planos de saúde cobrirem número ilimitado de sessões de psicoterapia

Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. FOTO: CNJ/DIVULGAÇÃO

Decisão de Djalma Moreira Gomes, da 25.ª Vara Cível Federal em São Paulo, acolhe ação movida pela Procuradoria da República e derruba norma da ANS que restringia a 18 a quantidade de atendimentos anuais para tratamento de síndromes e transtornos psicológicos

A pedido do Ministério Público Federal em São Paulo, a Justiça Federal determinou aos planos de saúde em todo o Brasil que ofereçam cobertura ilimitada para sessões de psicoterapia a seus clientes. A decisão anula parte da resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelecia a obrigatoriedade dos convênios de arcar com apenas 18 atendimentos anuais. A 25.º Vara Cível Federal de São Paulo acolheu os argumentos da Procuradoria da República e destacou que a norma editada pelo órgão contraria tanto a Constituição quanto as leis que regulamentam o setor.

A sentença foi dada em 10 de maio, mas o Ministério Público Federal somente foi notificado de seu teor na última semana de junho.

Segundo o Ministério Público Federal, um exemplo é a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e fixa, como regra, a inexistência de limite para a cobertura assistencial.

Entre as exceções estão procedimentos específicos como tratamentos experimentais, inseminação artificial e procedimentos odontológicos, mas o texto nada fala sobre psicoterapia.

“Ao indicar um número máximo de sessões por ano, a ANS extrapolou seu poder regulatório e manteve em vigência uma resolução que vai além do que a legislação permite”, afirma a Procuradoria.

“Chega a ser, não diria cínico, mas, ao menos, ingênuo o argumento de que o limite estabelecido é o mínimo de sessões de psicoterapia que a operadora do plano de saúde está obrigada a oferecer, podendo ela oferecer mais que esse limite”, afirma o juiz federal Djalma Moreira Gomes ao tratar da justificativa que a ANS apresentou.

“Ora, a experiência revela que isso não acontece na prática. As operadoras fazem (no máximo) aquilo que o órgão regulador/fiscalizador lhes impõe, o que é compreensível até em razão de questões de custos e de mercado.”

Ao anular a restrição aos atendimentos em psicoterapia, a sentença determina que a cobertura dos planos corresponda ao número de sessões prescritas pelo profissional de saúde responsável.

A decisão judicial é resultado de uma ação civil pública do Ministério Público Federal proposta no ano passado.

O procurador da República Luiz Costa, autor do procedimento, destacou que, ‘além de ilegal, a norma da ANS é inconstitucional por afrontar o direito social à saúde e ir de encontro às diretrizes do SUS’.

COM A PALAVRA, A ANS

“A ANS informa que recorreu da decisão e aguardará nova decisão sobre o recurso interposto”.

Fonte: ESTADÃO

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